Decisão TJSC

Processo: 5001994-29.2020.8.24.0035

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6929050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001994-29.2020.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 104, SENT1): Trata-se de ação de indenização movida por J. C. D. F. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas e representadas. Em resumo, a parte autora alega que cultiva tabaco e, em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica na(s) data(s) 07 a 12.01.2019, houve perda na qualidade do fumo que estava em processo de cura. Assim, requereu a condenação da ré ao ressarcimento de seus prejuízos materiais. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos.

(TJSC; Processo nº 5001994-29.2020.8.24.0035; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6929050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001994-29.2020.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 104, SENT1): Trata-se de ação de indenização movida por J. C. D. F. contra CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., partes qualificadas e representadas. Em resumo, a parte autora alega que cultiva tabaco e, em virtude de interrupção no fornecimento de energia elétrica na(s) data(s) 07 a 12.01.2019, houve perda na qualidade do fumo que estava em processo de cura. Assim, requereu a condenação da ré ao ressarcimento de seus prejuízos materiais. Formulou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação instruída com documentos. No mérito, sustentou a(s) seguinte(s) tese(s) de defesa: o respeito à continuidade do serviço público de fornecimento de energia elétrica; a excludente do caso fortuito e força maior; presunção de veracidade dos documentos oriundos de seu sistema de informática; o dever de se evitar ou mitigar o próprio dano; e, o caráter unilateral e tendencioso do laudo técnico que instrui o pedido inicial. Por fim, houve réplica, produção de prova pericial e alegações finais. A juíza Mariana Agarie Sant Ana Alves assim decidiu (evento 104, SENT1): Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de R$ 16.572,66, em favor de J. C. D. F., a título de reparação pelos danos materiais sofridos em razão de falha no fornecimento de energia elétrica na(s) data(s) 10 a 12.01.2019, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo iCGJ a partir da data da interrupção do fornecimento, além de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Cabe frisar que, até 30.08.2024, a atualização das condenações havidas deverá seguir os índices da CGJ e, a partir de 31.08.2024, deverá seguir a nova redação dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes e ao reembolso das custas eventualmente adiantadas pela parte contrária, no percentual de 75% para a parte autora e 25% para a parte ré, admitida a compensação. Além disso, fixo os honorários de sucumbência devidos pela ré em 15% sobre o valor da condenação, acrescidos dos encargos moratórios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado o mínimo de R$ 800,00; e os honorários de sucumbência devidos pela parte autora em 15% sobre a diferença entre o valor do pedido e o da condenação, atualizados pelo IPCA desde o ajuizamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observado também o valor mínimo de R$ 800,00. Apesar de extemporânea a impugnação à gratuidade de justiça trazida pela parte ré no bojo de suas alegações finais, a prova pericial produzida tornou evidente a capacidade produtiva da parte autora. Logo, em razão da incompatibilidade entre tal capacidade e o conceito de hipossuficiência adotado por este juízo, baseado nos mesmos parâmetros usados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça outrora concedido em favor da parte autora. Apelou o autor, no evento evento 118, APELAÇÃO1, requerendo  inicialmente o restabelecimento da justiça gratuita concedida no Agravo de Instrumento n.  5024541-71.2020.8.24.0000. No mérito, postula o ressarcimento de valores decorrentes da falha de abastecimento de energia elétrica entre os dias 7 e 12/1/2019, aduzindo: "A sentença hostilizada entendeu por excluir os fatos geradores relativos aos dias 07, 08 e 09/01/2019, indicados pelo apelante, acolhendo a tese da apelada no sentido do desabastecimento de energia elétrica apenas entre os dias 10 e 12/01/2019. Ocorre, Excelências, que o apelante comprovou a falha na distribuição de energia durante todo o período indicado (07 a 12), instruindo o pedido com o competente Boletim de Ocorrência em que constaram todos os protocolos de reclamação formalizados à apelada. [...] Tem-se, assim, que o apelante comunicou à CELESC o desabastecimento da energia elétrica na comunidade em que reside nos dias 07/01/2019, recebendo o protocolo nº 16953846; 08/01/2019, protocolo nº 16963934; e 09/01/2019, protocolo nº 16989311; não havendo como negar a existência desses fatos geradores. Além do mais, as ocorrências dos fatos geradores relatadas pelo recorrente também comportam a hipótese de baixa tensão, ou seja, energia em meia fase, o que impede o acionamento dos motores da secagem do tabaco nas estufas. Ademais, o Laudo Pericial considerou que o apelante experimentou prejuízos em apenas 3 das 4 estufas de fumo edificadas em sua propriedade, o que não condiz com a verdade. De igual modo, o Laudo Pericial deixou de considerar o descarte de grande quantidade de tabaco pelo apelante, embora comprovado na inicial. Ocorre que o recorrente realmente experimentou prejuízos nas 4 estufas durante o período de cura, bem como jogou fora grande quantidade de tabaco por não possuir valor comercial, fatos estes que não foram considerados pelo expert e que levaram a parcial procedência do pedido".   Contrarrazões no evento evento 129, CONTRAZ1. Tocante à justiça gratuita pretendida pelo apelante, enfatizou a ré que "não há nos autos nenhuma prova de que o Apelante não possa arcar com as custas e demais despesas da presente demanda. O que se tem é a demonstração de renda e patrimônio incompatíveis com o benefício pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a sentença". No que diz com a pretensão indenizatória, argumentou que "o tempo de interrupção de energia elétrico é muito menor do que aquele informado pelo Apelante, o que faz cair por terra também a afirmação de que 04 (quatro) estufadas de tabaco foram prejudicadas pela falta de energia no período. Isso porque, não é tecnicamente possível que as quatro estufas estivessem em fase crítica de cura (entre o 3º e o 5º dia) nas poucas horas em que a propriedade permaneceu sem energia. Quanto ao laudo técnico unilateral mencionado pelo Apelante, sabe-se que o documento não pode ser considerado como prova pericial, não passando de meras declarações que podem, e foram, ilididas pelas demais provas produzidas nos autos. [...] Registre-se que as informações prestadas pelo próprio Apelante durante a visita do perito diferem daquelas constantes do laudo inicial, ou seja, aquele documento não detém qualquer credibilidade e, portanto, não pode servir de base para apuração de eventual prejuízo reclamado pelo Apelante. Ora, a partir da análise das notas fiscais planilhadas pelo perito judicial juntadas aos autos no evento 77 ficou claro que o Apelante não suportou os prejuízos indicados na petição inicial, pois nenhuma das informações constantes de tal documento se confirma. Dessa forma, totalmente sem razão o pedido do Apelante, eis que contraria toda a prova produzida". Pediu o não provimento do recurso. VOTO 1 Admissibilidade A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5001994-29.2020.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR (FUMICULTOR). ALEGADA A DIMINUIÇÃO DA QUALIDADE DO FUMO EM PROCESSO DE SECAGEM. ESTUFA MOVIDA À ELETRICIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.  PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A DERRUIR A HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA NAQUELE OUTRO PROCEDIMENTO RECURSAL. INSISTÊNCIA NA OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM SUA UNIDADE CONSUMIDORA DURANTE TODO O PERÍODO RECLAMADO NA INICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU TER HAVIDO DESABASTECIMENTO APENAS NAS DATAS INFORMADAS NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA. DOCUMENTOS QUE POSSUEM PRESUNÇÃO DE VALIDADE RELATIVA, CONFORME ENUNCIADO 32 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. AUTOR, PORÉM, QUE NÃO LOGROU DERRUIR AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS HISTÓRICOS/RELATÓRIOS DO SISTEMA INTEGRADO DE MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO - SIMO. PREJUÍZO CONSTATADO PELO PERITO JUDICIAL QUE DEVE SER RESSARCIDO, CONFORME APURADO NO LAUDO COMPLEMENTAR. ACERTO, PORTANTO, DA SENTENÇA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6929051v21 e do código CRC 16cb8897. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA Data e Hora: 15/11/2025, às 18:22:38     5001994-29.2020.8.24.0035 6929051 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5001994-29.2020.8.24.0035/SC RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:49:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas